201711.22
Fora
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Mudança de postura da Terceira Turma (STJ), a fim de evitar a banalização de indenização por dano moral.

Por Thaís Lunardon Toledo.

Em 13 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça publicou decisão que julgou caso em que um correntista de banco ingressou com pedido de indenização por dano moral em face de instituição bancária pelo saque criminoso de numerários de sua conta corrente.Na contramão do entendimento de outros julgados do mesmo Tribunal, a Terceira Turma decidiu que o dano moral no presente caso não é in re ipsa, ou seja, não é presumido.

Entenderam que é necessário o consumidor correntista comprovar que o saque criminoso lhe causou mais do que mero aborrecimento.  Circunstâncias devem ser consideradas para contemplar tal situação como evento capaz de atingir de forma significativa o direito da personalidade da vítima, como, por exemplo, o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pelo banco para ressarcimento, dentre outras.

No caso em questão, o correntista não comprovou que o saque indevido lhe causou infortúnios ensejadores de indenização por dano moral, pois o banco lhe restituiu o valor de forma rápida e os valores sacados não somaram expressiva quantia que o obrigasse a contrair empréstimos ou qualquer consequência financeira significativa.

Vê-se, por meio deste julgado, que o Superior Tribunal de Justiça vem privilegiando a análise das provas e dos fatos de forma pormenorizada para que a indenização por dano moral não seja banalizada.

Segue abaixo a decisão comentada:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=76635563&num_registro=201502961545&data=20171113&tipo=51&formato=PDF